Processo 5004270-06.2024.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004270-06.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE : I M GIARETA - VESTUARIO ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) EXECUTADO : ERICA REGINA SANTIN ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHEVA (OAB RS063030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Lançada ordem de reiteração de bloqueios por meio do SISBAJUD, a executada ERICA veio aos autos requer o desbloqueio, alegando tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 833, os casos em que recai a impenhorabilidade, destacando-se, diante do caso em análise, a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, salários, proventos e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Além da proteção dos recebíveis mensais, subsiste também proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que, também, pode ser estendida aos valores depositados em conta-corrente ou em aplicações financeiras, desde que comprovada a utilização para garantir o mínimo existencial , conforme recente REsp n.º 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (....) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou…
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