Processo 5004270-10.2022.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004270-10.2022.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004270-10.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que o INSS não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado via sistema, declaro sua revelia. Afasto, porém, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista o disposto no artigo 345, inciso II do mesmo Código, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, não podendo o Administrador Público dispor daquilo que não lhe pertence Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses. Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. Já os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 17/11/1956 e cumpriu o requisito etário em 17/11/2018 (62 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. Em conformidade com os documentos colacionados aos autos, notadamente o processo administrativo da aposentadoria por idade (id 341174463), nota-se que o INSS não computou os períodos de 01/03/2008 a 31/07/2008, de 28/10/2008 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 31/01/2009 e de 01/03/2009 a 31/03/2009, nos quais a autora efetuou recolhimentos em atraso como contribuinte individual. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pela segurada na condição de contribuinte individual. A matéria deve ser analisada à luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação já se encontra pacificada…

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