Processo 5004270-28.2018.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004270-28.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: GILBERT CLEIDSON FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GIZELE CRISTINA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Gilbert Cleidson Ferreira, Gilmara Aparecida Ferreira Silva, Geraldo Antonio Ferreira, Heberton da Silva e Claudia Regina Fernandes Ferreira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio em face de Gizele Cristina Ferreira, também qualificada, visando a extinção do condomínio existente sobre o imóvel de matrícula nº 46.292 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG, com a sua consequente alienação judicial e repartição do produto da venda. Narram as partes autoras, em síntese, que são coproprietárias do referido imóvel, em conjunto com a ré, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada um dos quatro irmãos (Gizele, Geraldo, Gilmara e Gilbert), em virtude de doação realizada por seus genitores. Sustentam que o bem é indivisível e que não possuem interesse em manter a copropriedade, tampouco dispõem de recursos para adquirir as frações dos demais. Diante da impossibilidade de um acordo para a venda amigável do bem, requerem a intervenção judicial para que seja o imóvel alienado e o valor apurado dividido entre os condôminos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 9902729491, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 1.350.000,00. Após diversas tentativas de citação e de realização de audiência de conciliação, que foram redesignadas e canceladas por múltiplos motivos, inclusive em decorrência da pandemia de COVID-19 (IDs 94989720, 2805236448, 5094838032), a ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 8271457993. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 8871773020). A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 9287523025). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que o imóvel é perfeitamente divisível, alegando que desde 1991 existe uma divisão de fato, com a existência de unidades imobiliárias independentes (lojas e residência), inclusive com cadastros fiscais distintos na prefeitura, conforme documentos juntados pelos próprios autores. Afirmou que a renda proveniente de sua parte do imóvel possui caráter alimentar. Em sede de reconvenção, pleiteou que fosse determinada a instituição de condomínio edilício, com a individualização das frações, apresentando para tanto um plano de divisão. As partes autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção (IDs 9469040651 e 9469031367), nas quais impugnaram o pedido de justiça gratuita da ré, defenderam o valor originalmente atribuído à causa e reiteraram a indivisibilidade do imóvel. Argumentaram que a divisão proposta pela ré é juridicamente impossível, pois resulta em áreas inferiores ao mínimo de 125 m² exigido pela Lei Municipal nº 2.429/1988, além de, segundo alegam, privar uma das unidades de acesso a logradouro público. A ré manifestou-se em tréplica (ID 9612886231). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela…
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