Processo 5004270-38.2022.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004270-38.2022.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004270-38.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO : CAIO CESAR FERREIRA MODESTO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO FERNANDES PEREIRA DA COSTA (OAB RJ217149) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57 e 66, RELVOTO1 e ACOR2), em demanda na qual se requer indenização pelas férias não gozadas na proporção de 14/12 avos. 2. Segundo o autor, não teria recebido as férias pertinentes aos períodos em que permaneceu na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) de 09/02/2009 até 28/11/2009, e de 09/03/2010 a 16/06/2010, quando realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), durante 04 meses, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.  FÉRIAS  NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA OUTROS FINS. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR  FÉRIAS  NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE AO PERÍODO DO CURSO  CPOR  E EIPOT.  PRECEDENTES DA TURMA Nº 5084462-29.2020.4.02.5101, Nº 5020376-78.2022.4.02.5101 E Nº 5046195-17.2022.4.02.5101. CONTAGEM DIFERENCIADA. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTIGO 5,  CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL INTERVALO TEMPORAL ENTRE O CPOR E O EIPOT NÃO SIGNIFICA RUPTURA DO VÍNCULO DO MILITAR QUANDO O MESMO APÓS A CONCLUSÃO DESSES CONTINUA NO SERVIÇO ATIVO JÁ QUE INQUESTIONÁVEL O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE NA FORMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE MODO QUE A BREVE DISSOLUÇÃO SE DÁ POR QUESTÃO DE DINÂMICA ORÇAMENTÁRIA OU ADMINISTRATIVA NÃO IMPLICANDO NA EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS AUTONÔMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 3. A União, ora recorrente, alega que teria havido prescrição e que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento de Turmas Recursais da 4ª região. 4. Aduz que houve “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT e, por isso, não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas referentes ao CFOR. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015. Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas.  Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 5. Por outro lado, ficou assentado que o início do carreira militar do Autor, no presente caso concreto deu-se em 09/02/2009, quando iniciou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva - CFOR. Entretanto, o Autor foi licenciado das fileiras do Exército e desligado do efetivo do CFOR em…

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