Processo 5004270-41.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004270-41.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004270-41.2026.4.04.7204/SC AUTOR : MICHELE SIMONE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318) ADVOGADO(A) : MORGANA FRANCISCO (OAB SC059875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova  ajuizada por MICHELE SIMONE PEREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A parte autora narra que realizou a venda de um aparelho de telefone celular pela plataforma online OLX e, em 30 de março de 2026, postou o produto em uma agência da ré na cidade de Criciúma/SC. Sustenta que, após o sistema de rastreamento indicar a entrega, a compradora alegou ter recebido produto diverso, o que levou a OLX a bloquear o pagamento do valor devido à requerente. A autora afirma que as imagens do circuito interno de segurança da agência dos CORREIOS podem comprovar que o aparelho celular correto foi devidamente acondicionado e despachado. Relata que, ao tentar obter as gravações administrativamente, foi informada verbalmente de que só poderiam ser cedidas mediante ordem judicial. Diante do risco de perecimento da prova, uma vez que tais gravações são mantidas por tempo limitado, ajuizou a presente demanda.  A petição inicial fundamenta-se no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, argumentando o receio de que a verificação dos fatos se torne impossível e que o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal. Em caráter de tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, requer que a ré seja determinada a preservar e apresentar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações do dia da postagem, sob pena de multa diária, alegando o perigo de dano irreparável pela natureza volátil da prova digital.  Ao final, pleiteia a homologação da prova por sentença, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00.  Intimada para regularizar a representação processual ( evento 2, ATOORD1 ), a parte autora juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas (evento 6). Os autos vieram conclusos para decisão.  Brevemente relatado, passo a decidir. Segundo entendimento majoritário do TRF4, a ação judicial tendente à produção antecipada de prova não prescinde da comprovação de pedido administrativo de documentos (ou vídeo) à empresa pública responsável pelo serviço de postagem, sob pena de reconhecimento de falta de interesse de agir. Mutatis mutandis , neste sentido se pode confirmar: ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO CONTRATOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE TARIFAS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1.  A jurisprudência do STJ, quanto ao pedido de exibição dos contratos pela instituição bancária, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.  2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial…

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