Processo 5004270-67.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5004270-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE COSTA NOBREGA REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO DECISÃO / CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por RODRIGO JOSÉ COSTA NÓBREGA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade referente ao empreendimento "Porto 2 Life Resort" com as rés. Alega, todavia, que a contratação ocorreu fora do seu domicílio, durante viagem turística, mediante técnicas de indução emocional, e que houve vício em seu consentimento, decorrente de marketing agressivo e omissão de informações sobre custos e penalidades rescisórias, razão pela qual, diante do desequilíbrio contratual, requer a rescisão do instrumento particular de compra e venda. Pretende, assim, tutela de urgência para que sejam determinadas a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer cobranças (parcelas, taxas, encargos e demais valores) relacionadas ao contrato objeto da lide; a abstenção das rés quanto à promoção de cobranças judiciais ou extrajudiciais enquanto perdurar a demanda; a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e da realização de protesto de títulos e negativação por débitos vinculados ao contrato; e a baixa de restrição eventualmente já inserida. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito restou satisfatoriamente evidenciada a partir da demonstração da contratação alegada por meio da juntada, ao ID 89827781, do instrumento denominado “proposta de compra e venda de cota/fração de unidades autônomas fracionadas em regime de multipropriedade empreendimento Porto 2 Life Resort (205487)”. Isso porque, em que pese a necessidade de averiguação acerca da existência de eventuais abusividades contratuais e de vícios na contratação após a…
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