Processo 5004270-93.2019.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004270-93.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE : JOAREZ JOSE PALLUDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) EXEQUENTE : BATISTA, CRESTANI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) EXECUTADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : RAFAEL BEAL (OAB RS082352) DESPACHO/DECISÃO Do reforço das penhoras O executado sustenta que a decisão do evento 228, DESPADEC1 é ilegal, porquanto confere reforço a penhora em processo onde se tem mera expectativa de crédito ao executado. Há que se pontuar que o processo no qual foi deferida a penhora, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com o reconhecimento de crédito em favor do ora executado já reconhecido. Além disso, demonstrada a insuficiência de saldo para liquidar o crédito dos exequentes na presente demanda, plenamente possível a penhora de valores em nome do executado em outras demandas, sem que isso implique na alegada ilicitude. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA . INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóveis, mantendo as constrições determinadas, mas suspendendo os atos expropriatórios até a apuração do valor devido pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de penhora , considerando a existência de penhora no rosto dos autos de outro processo; (ii) a ineficácia da constrição sobre os imóveis, que já garantem o pagamento de outros débitos e seriam indispensáveis ao exercício da atividade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora no rosto dos autos do processo nº 5001388-16.2020.8.21.0057 incide sobre uma expectativa de direito, e não sobre um ativo de liquidez imediata, não sendo possível afirmar que o valor executado está garantido enquanto não houver trânsito em julgado e efetiva liberação de valores.2. A própria agravante reconhece sua situação financeira precária, tendo passado por processo de autoliquidação com dívidas que ultrapassavam 112 milhões de reais, quase três vezes o valor de seu patrimônio.3. Os imóveis penhorados possuem gravames e sequer foram avaliados, tendo a decisão agravada suspendido os atos expropriatórios e determinado a avaliação dos bens.4. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, sendo-lhe facultado requerer o reforço da garantia quando a primeira constrição não se revestir de liquidez e certeza plenas.5. A existência de gravames anteriores sobre os imóveis não impede a realização de novas penhoras, mas apenas estabelece uma ordem de preferência no momento do pagamento, caso os bens sejam levados à hasta pública, nos termos do art. 799, I, e do art. 908, ambos do CPC. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A penhora sobre imóveis já gravados com ônus reais não configura excesso quando a garantia anterior consiste em penhora no rosto dos autos de outro processo, que representa mera expectativa de direito sem liquidez imediata. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes…
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