Processo 5004271-53.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004271-53.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004271-53.2025.4.03.6310 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JOVENY FLORINDA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAINARA STEFANY HAECK RIGHETO - SP455214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOVENY FLORINDA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 22/08/2025 (DCB - NB: 651.790.700-2). A sentença (ID 359085328) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 359085329), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, dor lombar baixa, mialgia, artrose, osteoporose e transtornos de ansiedade, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) o laudo pericial apresenta grave nulidade, omissão e falta de fundamentação, requerendo que a perícia seja realizada por médico especialista em psiquiatria; (v) a perícia médica não avaliou adequadamente as reais exigências da função exercida e não realizou exame físico minucioso; (vi) o perito não apresentou elemento técnico ou probatório que demonstre melhora efetiva ou recuperação funcional capaz de justificar o retorno às atividades laborais; e (vii) indeferir o pedido de complementação da prova pericial, gera cerceamento de defesa e torna nula a sentença por grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório. Ressalta que a atividade de diarista/faxineira exige intenso esforço físico, deambulação constante e posições ergonomicamente inadequadas.. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização da perícia por especialista em psiquiatria. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 359085331). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo…

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