Processo 5004271-61.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004271-61.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : MRG CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ FERREIRA (OAB RJ204665) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR INDIRETA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVOCAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustentou excesso de penhora, alegou que os recursos bloqueados eram destinados ao pagamento da folha salarial e demais despesas essenciais da empresa, requerendo o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação das quantias destinadas ao pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se deve ser determinado o desbloqueio integral dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, ocupando o dinheiro posição prioritária entre os bens sujeitos à constrição. 4. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros prescinde do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais de localização de bens, conforme orientação consolidada do STJ no Tema 425. 5. Os valores depositados em contas de titularidade de pessoa jurídica integram seu faturamento e suas receitas operacionais, não se equiparando às verbas salariais protegidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 6. A mera alegação de que os recursos bloqueados seriam utilizados para pagamento de salários ou despesas empresariais não basta para caracterizar hipótese excepcional de impenhorabilidade. 7. A extensão excepcional da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC à pessoa jurídica exige prova cabal da vinculação dos recursos ao pagamento de salários, o que não foi demonstrado. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, por se destinar à proteção do mínimo existencial da pessoa física. 9. A alegação de menor onerosidade demanda a indicação de meio executivo mais eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, providência não adotada pela agravante. 10. A preservação da empresa somente justifica o afastamento da penhora quando demonstrado concretamente que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, mediante documentação contábil e fiscal idônea. 11. A agravante apresentou apenas extratos bancários, demonstrativo do bloqueio e espelho de folha salarial, sem juntar balanços contábeis, demonstrativos de receitas e despesas ou documentação apta a comprovar o efetivo comprometimento de suas atividades. 12. O pedido de liberação de eventual excesso de penhora restou prejudicado, pois o juízo de origem já havia determinado a liberação da quantia excedente à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadram, em regra, na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do…
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