Processo 5004271-65.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004271-65.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004271-65.2026.8.24.0113/SC AUTOR : LIRANE KARINE DA SILVEIRA ADRIANO ADVOGADO(A) : DANIAN FELIPE SPUDEIT DE OLIVEIRA (OAB SC077737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de doação inoficiosa c/c redução de liberalidade, cancelamento parcial de registro imobiliário e pedido de tutela de urgência ajuizada por LIRANE KARINE DA SILVEIRA ADRIANO em face de DELCI TEREZINHA GUERRA e THIAGO DA SILVEIRA . A autora sustenta, em síntese, ser filha da primeira ré e irmã do segundo réu, afirmando que ambos são os únicos descendentes da doadora. Relata que DELCI TEREZINHA GUERRA realizou doação de três imóveis ao corréu THIAGO DA SILVEIRA , mediante escritura pública lavrada em 15/4/2026, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de impenhorabilidade, abrangendo patrimônio avaliado em aproximadamente R$ 670.000,00, cuja nua-propriedade foi considerada para fins tributários em R$ 335.000,00. Alega que a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio da doadora e compromete sua legítima como herdeira necessária. Requer, em tutela de urgência, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis e a proibição de alienação ou oneração dos bens litigiosos. No evento 19, PET1  a autora noticia o falecimento da ré DELCI TEREZINHA GUERRA , ocorrido em 10/06/2026, requerendo a suspensão do processo para regularização da sucessão processual e reiterando o pedido de apreciação urgente da tutela provisória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, complementada por documentação destinada a demonstrar a ausência de renda suficiente para suportar as despesas processuais. Inexistem, neste momento, elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, razão pela qual faz jus ao benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a existência da escritura pública de doação lavrada em 15/04/2026, por meio da qual a ré DELCI TEREZINHA GUERRA transferiu ao corréu THIAGO DA SILVEIRA a nua-propriedade dos imóveis matriculados sob os números 16.940, 46.110 e 47.844, reservando para si usufruto vitalício. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a existência da escritura pública de doação lavrada em 15/04/2026, por meio da qual a ré DELCI TEREZINHA GUERRA transferiu ao corréu THIAGO DA SILVEIRA a nua-propriedade dos imóveis matriculados sob os números 16.940, 46.110 e 47.844, reservando para si usufruto vitalício. Consta ainda da escritura que os bens foram avaliados em aproximadamente R$ 670.000,00, tendo sido considerada, para fins tributários, a nua-propriedade no valor de R$ 335.000,00. Embora ainda não exista prova conclusiva acerca da composição integral do patrimônio da doadora à época da liberalidade, circunstância indispensável para aferição definitiva da alegada…

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