Processo 5004272-11.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004272-11.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004272-11.2024.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALITA RAYLA FORGIARINI VASCONCELOS - MS21517-A RECORRIDO: APARECIDA PEREIRA AQUINO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta por APARECIDA PEREIRA AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de trabalho prestados em atividades especiais, com conversão em tempo comum, para o fim de perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Pedido de prova emprestada Indefiro o pedido de prova emprestada, vez que totalmente desnecessária face à apresentação pela autora de laudo técnico emitido pela empregadora (PPP). II.1. Mérito Da atividade urbana especial Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. Dessa feita, até 5.3.1997 a comprovação do período especial reclamado pela autora dependerá de a atividade por ela exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso…

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