Processo 5004272-14.2026.4.04.7009
TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004272-14.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI (OAB PR027100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente cujo requerente, ALEX SANDRO DA SILVA , postula o " imediato levantamento dos valores bloqueados e o cancelamento das restrições incidentes sobre os bens e ativos financeiros do Autor, bem assim a suspensão da exigibilidade do crédito executado por via de decisão judicial, independentemente de garantias, até julgamento final da futura Ação Anulatória " O requerente argumenta que está sendo executado no processo nº 5059492-29.2023.4.04.7000 no valor de R$ 110.869,27 em razão de débito relacionado à Imposto de Renda, tendo suportado constrição de R$ 247.435,89 em contas bancárias de titularidade dele, o que caracterizaria manifesto excesso de execução. Sustenta que o montante bloqueado decorre de execução de verba de natureza trabalhista indenizatória, que não seria seria possível de tributação. Em declaração de ajuste do Imposto de Renda teria informado equivocadamente o rendimento recebido como sujeito a tributação na modalidade Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, erro que no máximo poderia importar em aplicação de multa, mas não na exigência tributária. É o relatório. Decido. 2. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência. A tutela de urgência, na qual se inclui a antecipada antecedente, pode ser efetivada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O requerente aduz que lhe foi imposta exação tributária indevida, visto que a Fazenda Nacional estaria exigindo imposto sobre valores recebidos em reclamatória trabalhista, os quais teriam natureza indenizatória e, portanto, seriam isentos, justificando a probabilidade do direito. Da leitura dos documentos que instruem a petição inicial, nota-se que a parte autora teve parcialmente acolhido o pleito que moveu em desfavor do Banco Bradesco S/A e do o Bradesco Seguros S/A na RTOrd nº 0011247-72.2016.5.09.0088 ( evento 1, ANEXO6 ). Na oportunidade restou consignado no dispositivo da sentença: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido para, nos termos da fundamentação: I - Reconhecer o vínculo de emprego com o Banco Bradesco; II - Determinar que o Banco Bradesco proceda à anotação da CTPS da parte autora, fazendo nela constar o período contratual reconhecido, a função de vendedor e a remuneração a base de comissões, no prazo de 05 dias contados da citação para cumprimento da obrigação (CPC, art. 632; CLT, art. 889), sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00. Não cumprida espontaneamente a obrigação, a anotação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da cominação fixada. III - Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, no prazo legal e observado o período imprescrito, as verbas deferidas na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Juros de mora incidirão sobre o capital corrigido na forma da lei (Súmula 200/TST), observada a incidência do índice relativo ao mês em que os créditos tornaram-se exigíveis. Liquidação mediante cálculo. Custas, pelas rés, no importe…
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