Processo 5004272-28.2025.8.24.0067
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004272-28.2025.8.24.0067/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APELADO : NOELI RUCKS KOSSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 38, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que não houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinou o retorno ao status quo ante ; condenou o réu à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; afastou os danos morais por ausência de prova de abalo; e fixou sucumbência recíproca. Alega o apelante Banco BMG S.A ( evento 49, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve regular contratação de cartão de crédito consignado pela parte apelada; que a sentença ignorou provas documentais que demonstram a contratação e utilização do cartão; que a pretensão está prescrita, pois os descontos iniciaram em 2019; que ocorreu decadência do direito de anular o negócio jurídico; que a contratação ocorreu de forma válida, inclusive por meio eletrônico, com autorização expressa; que não há vício de consentimento; que a parte apelada realizou saques vinculados ao contrato; que inexiste dano material; que é indevida a restituição em dobro por ausência de má-fé; que eventual restituição deve ocorrer de forma simples; que os juros e correção monetária devem observar marcos diversos; que há ajuizamento reiterado de ações semelhantes pelo patrono da parte apelada. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as prejudiciais de mérito e extinguir o feito; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; alternativamente, a restituição na forma simples. Contrarrazões apresentadas no evento 56, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da prescrição: Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação, a jurisprudência consolidou entendimento de que se trata de defeito na prestação do serviço bancário, incidindo o referido prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, momento em que se consuma a lesão. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático dos recursos de apelação; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita; (iii) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida; (iv) saber se deve haver restituição em dobro…
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