Processo 5004272-61.2025.8.08.0006

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5004272-61.2025.8.08.0006
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004272-61.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCELLY CRUZ DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818 Nome: YAGO DA SILVA COSTA MACIEL Endereço: Rua Milton Freire da Rocha, 15, Nova Conquista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-812 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de divórcio com pedido de tutela provisória de evidência liminar” ajuizada por MARCELLY CRUZ DOS SANTOS MACIEL DA SILVA em face de YAGO DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende a dissolução do vínculo matrimonial que possui com a parte ré, por meio da decretação do divórcio, salientando que não há bens a partilhar nem filhos advindos da união. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça pleiteado pela parte autora. Verifico que a parte autora requereu a imediata decretação do divórcio, o que passo a analisar. Com a vigência da Emenda Constitucional n.º 66/10, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de um ano, contado da separação judicial, e do prazo de dois anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio. Com essa substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio mediante prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passou, a partir dessa Emenda, a ser dissolvido direta e imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal. Dessa forma, nas ações de divórcio direto, sejam consensuais ou litigiosas, o único requisito anteriormente exigido, qual seja, o lapso temporal, deixou de ser necessário, bastando, a partir de agora, apenas a livre vontade de ao menos um dos cônjuges em se divorciar. Assim, pela legislação atual, a dissolução do vínculo exige tão somente a manifestação de vontade das partes, baseada no desafeto ou na ausência de interesse em manter o casamento. Nessa linha, à luz da sistemática trazida pelo art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser proferida decisão parcial de mérito, decretando-se o divórcio entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais. Logo, DEFIRO o pedido de tutela de evidência e DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda, na forma do art. 356, inciso II, do CPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal YAGO DA SILVA COSTA e MARCELLY CRUZ DOS SANTOS MACIEL DA SILVA, que passará a usar o nome de solteira MARCELLY CRUZ DOS SANTOS MACIEL. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66 de 14/07/2010, DECLARO a dissolução do vínculo matrimonial. Apesar do único pedido da ação ser o divórcio, entendo ser o caso de oportunizar a defesa, eis que a parte requerida pode trazer pedido contraposto. Logo, deixo de analisar, neste momento processual, possível esvaziamento da demanda. Para possibilitar o prosseguimento do feito, determino as seguintes diligências: I – Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Cartório competente – acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de…

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