Processo 5004272-68.2026.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5004272-68.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Terezinha Aparecida Fernandes de Araújo Promovido(a): Banco Bradesco S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Terezinha Aparecida Fernandes de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O cerne desta controvérsia processual concentra-se na legalidade e na legitimidade jurídica da inscrição e manutenção de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conhecido pela sigla SCR/SISBACEN, sem a prévia notificação à consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista e pela regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil. A autora narra que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras diversas, foi surpreendida com recusas, sob a justificativa de que poderia haver restrições internas ou que seu score estava baixo. Relata que, ao buscar esclarecimentos sobre os motivos subjacentes às negativas, descobriu a existência de registro negativo em seu nome no SCR/SISBACEN, lançado pelo banco réu, com a classificação "vencido", circunstância que a surpreendeu porquanto desconhecia completamente a existência de tal anotação restritiva. Sustenta a requerente, com ênfase, que jamais foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema de informações creditícias, o que configuraria violação direta e manifesta ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, dispositivos normativos que estabelecem o dever de comunicação prévia e formal ao consumidor antes da remessa das informações ao cadastro. Argumenta que o SCR possui natureza inequívoca de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se funcionalmente aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como o Serviço de Proteção ao Crédito e o Serasa, porquanto suas informações são sistematicamente utilizadas pelas instituições financeiras como instrumento primordial de avaliação de risco creditício, influenciando decisivamente na concessão ou recusa de empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito ao consumidor. Defende que a ausência de notificação prévia constitui ato ilícito inequívoco que gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivos, nos termos da jurisprudência que colaciona à exordial. Afirma ter sofrido constrangimentos de ordem pessoal, abalo significativo à honra objetiva e prejuízos à sua vida financeira e à sua dignidade como consumidora, sendo vista como "má pagadora e caloteira". Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Postula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a exclusão imediata do…
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