Processo 5004272-83.2021.8.21.4001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004272-83.2021.8.21.4001/RS AUTOR : VOLNEI SEVERO DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) AUTOR : CRISTIANE CUNHA DA ROSA BECK ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) AUTOR : GABRIELA CUNHA DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) AUTOR : LUCIANA ARETUSA CUNHA DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) AUTOR : LEONARDO CUNHA DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de VOLNEI SEVERO DA ROSA , CRISTIANE CUNHA DA ROSA BECK , GABRIELA CUNHA DA ROSA , LUCIANA ARETUSA CUNHA DA ROSA e LEONARDO CUNHA DA ROSA contra BANCO PAN S.A. visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, o qual estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento, processo que está a merecer saneamento. A demanda já configura o que foi classificado como ações de massa . A tese posta é a de que o objeto da contratação não é a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços. A operação amoldar-se-ia muito mais a um empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário. A despeito desse tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, o estressamento na relação negocial adviria do endividamento progressivo na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, pois corresponde, via de reagra, meramente ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. Há sério risco de comprometimento permanente da renda. Em inúmeros feitos submetidos à instrução, os depoimentos pessoais dos consumidores são harmônicos no sentido de que procuraram pela instituição financeira ou por ela foram procurados e almejavam um empréstimo pessoal. A matéria já foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas 0103417-61.2020.8.21.7000, o qual foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, assim assim restando consolidado o entendimento em torno do tema 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. fixação das teses jurídicas. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de…
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