Processo 5004273-33.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5004273-33.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004273-33.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : ANDERSON REGINALDO PEREGRINO GASPARONI FILHO ADVOGADO(A) : FLAVIANO COSTA QUINTANA VANIQUE (OAB RS053049E) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração ( evento 12, EMBINFRI1 ), pois tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições, nos termos estritamente delimitados no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Feitas essas considerações gerais, passo à análise de cada uma das alegações deduzidas pelo embargante. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROCESSO CONCOMITANTE E OBSCURIDADE NA TESE ADOTADA O embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não enfrentar o fato de que o extrato do Auto de Infração de Trânsito registra expressamente " Não há processos " no campo destinado à indicação de processos administrativos vinculados, e em obscuridade ao adotar como fundamento decisivo a hipótese de um processo concomitante sem que sua existência estivesse comprovada documentalmente nos autos. A alegação não prospera. A decisão embargada não ignorou o estado dos autos nem deixou de examinar a questão da notificação do condutor. Ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e fundamentada, explicando, com base no art. 261, §10, do CTB e no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021, a sistemática do processo concomitante aplicável às infrações autossuspensivas. A decisão esclareceu que, nessa modalidade de infração, o processo de apuração da multa é direcionado ao proprietário do veículo, ao passo que o processo de suspensão do direito de dirigir é instaurado concomitantemente e direcionado ao condutor, sendo neste último que o condutor não proprietário exerce seu direito de defesa e de recurso. A partir dessa premissa normativa, a decisão concluiu que a ausência de notificação do condutor no processo de apuração da multa não configura cerceamento de defesa, pois ao condutor é reservado o processo concomitante de suspensão. O fato de o extrato do auto de infração registrar " Não há processos " no campo correspondente não representa, por si só, uma questão que a decisão embargada estava obrigada a enfrentar de forma específica naquele momento processual, especialmente porque o pedido de efeito ativo foi…

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