Processo 5004273-36.2024.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004273-36.2024.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004273-36.2024.8.21.0033/RS AUTOR : LURDES BASTOS ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve-se compreender que o substabelecimento acostado não substitui a vontade da parte expressa na procuração original. É nesse sentido a jurisprudência do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Inviável a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor da sociedade de advogados quando não constou a indicação dessa sociedade na procuração original . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. SALDO REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FOI EXAURIDA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS . 1. Uma vez que, no caso em tela, a ré sequer teve vista dos autos relativamente ao cálculo do saldo remanescente de R$ 205.416,60 (apresentado pelo autor em petição datada de 03/02/2017), não há falar em valores incontroversos na sua totalidade. Nesse passo, é de ser mantido o ato judicial recorrido, na parte em que deferiu apenas a liberação dos valores incontroversos entre as partes (ré admitiu como devida a quantia de R$ 322.584,74), ainda que a penhora via BACEN JUD tenha ocorrido antes de 21/06/2016. A suspensão só não atingiria a hipótese dos autos no tocante ao saldo remanescente se a discussão sobre este último valor apresentado pela parte credora já estivesse exaurida, o que não aconteceu aqui. 2. O art. 15 da Lei n° 8.906/1994 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, "na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral" . Já o art. 85, § 15, do Novo CPC - invocado pelo agravante em seu arrazoado recursal, prevê que: "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio... ". Esse último dispositivo é claro, ao admitir que o pagamento da verba honorária, a pedido do procurador, seja realizado em prol da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. In casu, portanto, é de se admitir a possibilidade de expedição de alvará à sociedade de advogados para levantamento da quantia atinente à verba honorária devida aos bacharéis que patrocinam a defesa do ora recorrente, na esteira de precedentes desta Corte. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica aos valores devidos pela ré ao autor. A procuração constante nos autos foi outorgada aos advogados, e não à sociedade da qual fazem parte. Nessa senda, eventual alvará para levantamento de valores devidos pela requerida ao autor somente poderá ser expedido em nome dele próprio ou de seus advogados . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. 2 Assim, indefiro a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. Para fins de expedição de alvará, a procuração deve ser atualizada e o beneficiário deverá ter poderes expressos de dar e receber quitação, não valendo para tanto substabelecimento realizado sem menção expressa dos poderes especiais, e tampouco servindo a menção de que os…

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