Processo 5004273-91.2021.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004273-91.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ALEX RODRIGO DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA DHARMA LTDA CPF: 03.117.224/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ALEX RODRIGO DE CAMPOS e LARA CARDOSO DE BARROS, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CONSTRUTORA DHARMA LTDA e LONGATTI IMÓVEIS, alegando que no dia 02.09.2020, celebraram contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel administrado pela Requerida, no valor de R$102.350,01 (Cento e dois mil trezentos e cinquenta reais e um centavo), com entrada de R$4.071,81 (quatro mil e setenta e um reais e oitenta e um centavos), divididos em 03 pagamentos, além de 180 (cento e oitenta) prestações mensais de R$545,99 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Aduzem que, frente a problemas financeiros, se viram sem a possibilidade de adimplir o contrato e resolveram alienar o imóvel. Relatam que ao encontrar um interessado, este levou um engenheiro com a finalidade de avaliar o local, quando fora relatado pelo profissional que o imóvel era composto unicamente de aterro, e, o custo para construção seria muito elevado, inviabilizando a negociação. Afirma que em nenhum momento foram cientificados da condição do imóvel e que, se soubessem, não teriam efetivado a compra do mesmo. Pugnam pela procedência da demanda, com a resilição do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com restituição de toda quantia paga , devidamente atualizadas, bem como sejam as requeridas condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00(vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$27.494,70 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos). Com a inicial vieram os documentos presentes em ID4765723012 a ID4765963050. Decisão de ID4993683118 deferindo a gratuidade de justiça aos autores, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pela requerida LONGATTI IMÓVEIS LTDA. em ID6833967999, onde alega em síntese que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar os Autores, tendo em vista sequer fazer parte da relação contratual que envolve tão somente Autores e primeira Requerida. Aduz que foi responsável apenas pela aproximação das partes, não tendo realizado qualquer ato capaz de ensejar a indenização pretendida. Requer a improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida CONSTRUTORA DHARMA LTDA. em ID6895423006, onde alega em síntese que os requerentes concordaram com o valor do contrato e suas cláusulas, pois assinaram o instrumento em questão. Aduz que nenhuma abusividade há no contrato celebrado entre as partes e que houve desistência dos requerentes, diante da alegada inadimplência. Requer a improcedência da demanda. Impugnação em ID8316673025. Decisão de saneamento em ID9641666771, determinando a alteração do valor da causa para R$102.350,01 (cento e dois, trezentos e cinquenta reais e um centavo). Laudo pericial em ID10359801899. Alegações finais em ID10584613337. Do necessário, é o relatório. 2.…
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