Processo 5004273-93.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004273-93.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : JOSE ELVANI MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA (OAB SP474205) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado e de restituição em dobro dos valores pagos a maior, por entender que a taxa de juros contratada não era abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato de empréstimo consignado supera a taxa nominal contratada e o teto legal fixado pela Instrução Normativa do INSS, configurando descumprimento contratual; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 2. A taxa de juros contratada observou o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, não havendo descumprimento contratual ou ilegalidade. 3. O percentual superior calculado pelo apelante por meio da "Calculadora do Cidadão" corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui tributos e demais encargos da operação, e não apenas os juros nominais. A norma do INSS limita a taxa de juros nominal, e não o CET. 4. Mantida a improcedência do pedido revisional, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ELVANI MENDES DE OLIVEIRA em face da sentençaque, nos autos da Ação Revisional movida contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 33, SENT1 ): Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ELVANI MENDES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte adversa, fixado em em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, estes últimos a partir do trânsito em julgado da presente decisão , considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o valor do contrato, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade dos encargos, diante da AJG. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou que a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato de empréstimo consignado nº 0039237196920200911, de 2,05% ao mês, é superior à taxa contratada de 1,80% ao mês e também ao teto estabelecido pelo INSS à época da contratação (1,80% a.m.,…
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