Processo 5004273-96.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004273-96.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : LATICINIOS DAU LTDA ADVOGADO(A) : CELSO BARBOSA DE SOUZA (OAB PR090372) ADVOGADO(A) : DEBORA MAYARA SATORATO (OAB PR104233) DESPACHO/DECISÃO 1 . A parte impetrante pleiteou concessão liminar de segurança para: Conceder a medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, para que a Autoridade Coatora se abstenha, a partir de 01/01/2024, de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, do seu adicional e da CSLL os valores correspondentes aos benefícios de crédito presumido de ICMS, independente da exigência de quaisquer imposições legais. Tal medida se impõe em razão da clara afronta ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, sendo ainda necessária para evitar impacto econômico imediato e irreversível, que comprometeria o fluxo de caixa, a competitividade da Impetrante e a própria finalidade do incentivo fiscal estadual. Afirmou, em síntese, que: (a) em razão do exercício de suas atividades empresariais possui direito a créditos presumidos de ICMS; (b) a Lei n. 14.789/23 previu a tributação desses benefícios fiscais pelo IRPJ e pela CSLL, contrariando o entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ; (c) a tributação sobre o crédito presumido de ICMS ofende o princípio do pacto federativo. Intimada, a parte impetrante: (a) recolheu as custas; (b) juntou documentos; (c) esclareceu que o objeto do processo diz respeito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a edição da Lei n. 14.789/2023, o que afastaria eventual coisa julgada em relação ao processo n. 5001545-87.2023.4.04.7009 ( evento 10, PET1 ). 2 . Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A questão discutida diz respeito à possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da inconstitucionalidade da tributação federal sobre o incentivo após a edição da Lei n. 14.789/23, sob pena de violação ao pacto federativo e da invasão da competência tributária exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. No caso, todavia, não verifico a presença do periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença, sobretudo porque o que a impetrante busca é a alteração de tributação que lhe vem sendo exigida há longo tempo. Ademais, não demonstra a parte impetrante qualquer situação concreta que justifique a…
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