Processo 5004274-05.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5004274-05.2025.8.08.0047 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VANESSA PRATES DE SOUSA - NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: VANESSA PRATES DE SOUSA acima qualificada, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os acusados GUILHERME FLORENTINO DA ROCHA e WENDER CARDOSO DOS REIS JUNIOR, devidamente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR a acusada VANESSA PRATES DE SOUSA, qualificada, pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVER todos os réus da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1. QUANTO AO RÉU GUILHERME FLORENTINO DA ROCHA: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. O acusado possui maus antecedentes, contudo, serão utilizados para os fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Entretanto, presente a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, em relação ao réu GUILHERME, considerando que possui condenação criminal anterior pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0000630-46.2022.8.08.0015, dentro do prazo depurador. Sendo assim, AGRAVO a pena à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, FIXO A PENA DE MULTA EM 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2. QUANTO AO RÉU WENDER CARDOSO DOS REIS JUNIOR: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele…
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