Processo 5004274-47.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004274-47.2025.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004274-47.2025.4.03.6103 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, VALTER WINKEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra contra decisum que negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela ora agravante em ação mandamental. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o direito invocado pelo impetrante carece de liquidez e certeza, uma vez que a controvérsia acerca da legalidade dos descontos e da revisão da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 demanda dilação probatória complexa, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, conforme a Súmula 7 do STJ. Sustenta a plena legalidade do ato administrativo, afirmando que a Administração Pública atuou no exercício do seu poder-dever de autotutela e em estrita observância ao devido processo legal, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. Defende, outrossim, a inexistência de decadência administrativa, sob o argumento de que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento efetivo do pagamento indevido pelo órgão competente, ocorrido em 2023, afastando a aplicação do Tema 445 do STF ao caso concreto. Argumenta a agravante, por fim, que o dever de ressarcimento ao erário independe da má-fé do beneficiário, sendo imperativa a proteção do patrimônio público e a correção de pagamentos realizados em desacordo com a legislação vigente, motivo pelo qual entende ser legítima a continuidade da cobrança e a reforma do julgado monocrático. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a…

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