Processo 5004274-80.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004274-80.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GERALDO ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MODALIDADE POR PONTOS (101/91) COM CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL ajuizada por GERALDO ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que nasceu aos 14 de julho de 1960 e desde tenra idade teve dedicação ao labor rural, junto a seus pais e irmãos em regime de economia familiar. Relata ainda que em 01.06.1998, quando tinha 38 anos, o autor teve seu primeiro registro em CTPS, como fiscal na agricultura. Requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente e condene a autarquia ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos à parte autora. Com a inicial vieram documentos e procuração. Indeferida gratuidade da justiça à parte autora em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Custas pagas em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte ré que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Impugnação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Rol de testemunhas da parte autora juntada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência juntado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum e averbação de trabalho rural. Em contrapartida a parte ré aduz que o autor não demonstrou documentalmente o labor rural, bem como, não faz jus ao tempo especial, uma vez que trabalhava sob regime próprio da previdência. Assim, diante das alegações, restam controvertidos os seguintes pontos: a) A comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela autora no período de 14.07.1970 a 01.06.1998. d) O preenchimento dos requisitos legais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. I – Da condição de segurada especial O reconhecimento do tempo de labor rural exige a demonstração do efetivo exercício de atividade campesina de forma habitual, contínua e em regime de economia familiar, ainda que sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, é admitido que a comprovação do trabalho rural seja realizada mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, apta a formar convicção segura acerca do efetivo desempenho da atividade agrícola no período alegado. O início de prova material pode ser extraído de diversos documentos, tais como certidões públicas, registros civis, notas fiscais de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, comprovantes de cadastro junto a órgãos agrícolas, bem como outros documentos contemporâneos aos fatos que indiquem a vinculação do segurado ao meio rural. Ressalte-se que tais documentos não precisam abranger todo o período postulado, sendo suficiente que indiquem, ainda que indiretamente, a condição de…
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