Processo 5004275-39.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004275-39.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004275-39.2025.4.03.6327 AUTOR: PEDRO GERALDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (03/07/2025), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. Juntou os documentos que reputou indispensáveis. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. No curso do processo, a parte autora juntou novos documentos comprobatórios (Id. 585876557). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de realização de perícia, bem como expedição de ofício ao empregador, ressalto que cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária para o embasamento do direito alegado, sendo que eventuais providências do juízo só se justificam em caso de comprovada resistência das empresas em fornecer a referida documentação, o que não restou demonstrado nos presentes autos. A matéria é exclusivamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Do tempo comum De início, cumpre mencionar que embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a…

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