Processo 5004275-65.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004275-65.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004275-65.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO SOBERANO JARDINS ADVOGADO(A) : PABLO VICTOR ASSIS MENDONÇA (OAB SE006123) DESPACHO/DECISÃO No evento 22, o autor requereu que a citação da ré seja realizada na pessoa da advogada Dra. Larissa de Santana Carvalho (OAB/SE 14.137),  alegando que esta a representa nos processos nº 202541002671 e nº 202641000733, em trâmite perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, devendo ser realizada, em regra, pessoalmente, nos termos do artigo 242, caput , do Código de Processo Civil. A citação na pessoa do advogado constituído somente é admitida nas hipóteses em que o causídico possua procuração com poderes especiais expressos para receber citação inicial, conforme exigência do artigo 105, caput , do Código de Processo Civil, ou quando já formalmente constituído nos próprios autos. No caso concreto, a representação processual exercida pela referida advogada nos processos nº 202541002671 e nº 202641000733 restringe-se àqueles feitos específicos perante o 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, não se estendendo automaticamente a esta nova ação de conhecimento. Desse modo, inexistindo nos autos procuração outorgada pela ré com poder específico para receber a citação inicial desta demanda, INDEFIRO o pedido de citação da ré na pessoa da advogada indicado no evento 22. INTIME-SE  o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o atual e correto endereço da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 07 do Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe.

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