Processo 5004275-71.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004275-71.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004275-71.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSPEK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROL CYPRIANO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSPEK SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. em face de decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar. Na origem, a impetrante pretende a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, relativamente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, com o objetivo de viabilizar sua regularização fiscal mediante adesão a programas de parcelamento ou transação tributária, bem como a obtenção de certidão de regularidade. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de que não restou demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito, destacando que o prazo para encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa não se inicia necessariamente com o vencimento do tributo, dependendo das circunstâncias específicas de constituição e exigibilidade do crédito, o que demanda análise incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que os débitos por ela indicados já se encontram vencidos há mais de 90 dias, de modo que a Administração Tributária estaria em mora quanto ao seu encaminhamento à PGFN, em afronta ao disposto na Portaria MF nº 447/2018. Alega que tal omissão inviabiliza sua regularização fiscal e a adesão a programas de transação tributária, causando prejuízos às suas atividades. A União apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não há comprovação de ilegalidade ou mora administrativa, bem como de que o prazo regulamentar depende do efetivo momento em que os débitos se tornam exigíveis, não sendo possível sua verificação em sede de cognição sumária. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos…

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