Processo 5004275-72.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004275-72.2026.4.04.7201/SC AUTOR : VICENTE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB SC033731) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições rurais. 3. Considerando o pedido de reconhecimento de atividade rural e a possibilidade prevista na Resolução Conjunta n. 63/2025 da Instrução Concentrada, que visa tornar a tutela jurisdicional dos processos previdenciários mais célere e efetiva, faculta-se à parte autora, devidamente representada por advogado, aderir ao referido procedimento no prazo de 15 dias , ficando ciente de que, n os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º da referida Resolução: §2º O procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo. § 4º É obrigatória a apresentação do respectivo processo administrativo que contenha a autodeclaração do(a) segurado(a) especial. Adotando a parte autora a Instrução Concentrada sem audiência, d everá apresentar gravação de vídeo do depoimento pessoal e de suas testemunhas, devendo a prova oral ser colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso. Para que tenha eficácia a prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos (Art. 4º, da Resolução Conjunta n. 63/2025) : I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1º Para colheita da prova oral poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2º As perguntas obrigatórias previstas no Anexo I poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. Fica a parte autora ciente que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implicará concordância das partes com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção…
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