Processo 5004276-10.2023.4.03.6128

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004276-10.2023.4.03.6128
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004276-10.2023.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: KATIA CILENE DA SILVA BRANDAO, PAULO MENDES ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MENDES - SP198060-E ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA - SP374454 SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de KATIA CILENE DA SILVA BRANDÃO e PAULO MENDES, qualificados nos autos (id 320104355), como incursos no crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 297 c.c. art. 304, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Narra a exordial, em síntese, que no dia 20/08/2022, KATIA CILENE DA SILVA BRANDÃO com cognição e liberdade volitiva, fez uso de documento público falso (RG - fl. 21 do IPL), identificando-se como sendo Isabel Cristina Lopes, bem como trazia consigo e remeteu substância ilícita – 5.000 g. (cinco mil gramas) de cocaína, com destino à Austrália, através de encomenda postada na empresa Post Net Jundiaí, localizada na Av. Nove de julho, 1.155, loja 229, Shopping Paineiras, no Município de Jundiaí-SP. Consta ainda que em data e local desconhecidos, porém, anterior ao dia 20/08/2022, PAULO MENDES, com cognição e liberdade volitiva, falsificou documento de identidade (RG), inserindo a foto de KATIA CILENE DA SILVA BRANDÃO em RG falso como sendo Isabel Cristina Lopes, bem como forneceu à KATIA CILENE DA SILVA BRANDÃO substância ilícita - 5.000 g. (cinco mil gramas) de cocaína, para que esta enviasse a droga ao exterior (Austrália). A referida substância foi apreendida e encaminhada à perícia, cujo Laudo nº 4379/2022 NUTEC/DPF/CAS/SP (id 297604485, fls. 09/12), atestou que na encomenda postal foi encontrada uma porção de massa bruta total de 5.000 g. (cinco mil gramas) de cocaína. A denúncia (id 320104355) foi recebida em 22/05/2024 (id 326174430). Citados (ids 331527598 e 347079766), os réus apresentaram respostas à acusação (ids 336840574 e 360251328). O recebimento da denúncia foi confirmado (id 360765875). Durante a instrução, foi ouvida a testemunha comum Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, bem como realizado o interrogatório dos réus (id 454986991 e ss.). As partes foram instadas a se manifestarem na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, nada sendo requerido. O MPF apresentou alegações finais por memoriais (id 466446102), destacando, no mérito, a comprovação da materialidade e autoria delitiva e postulando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. O réu PAULO MENDES apresentou alegações finais por memoriais (id 483025006), pugnando, no mérito, pela absolvição quanto ao crime de falsificação e uso de documento público, bem como a ausência de dolo quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a redução prevista para o tráfico privilegiado, e o direito a responder em liberdade os atos do processo. A ré KATIA CILENE DA SILVA BRANDAO apresentou alegações finais por memoriais (id 534739874), pugnando por sua absolvição, diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo, frente à fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo, e em caso de condenação, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea pela…

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