Processo 5004276-51.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004276-51.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004276-51.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ELAINE CRISTINA PFUTZE ROCHA ADVOGADO(A) : AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979) ADVOGADO(A) : AYRAN BOGONI (OAB PR074089) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora foi intimada para emendar sua petição inicial, no que deveria  juntar o comprovante do indeferimento administrativo relativo ao benefício objeto do feito e havendo pedido de restabelecimento de benefício, comprovante de indeferimento administrativo do último pedido de prorrogação do benefício postulado,  evento 6, DESPADEC1 .  A parte autora se manifestou no  evento 10, PET1 , no que também se verifica a juntada carta de concessão do benefício por incapacidade temporária NB 634.656.187-5 e sua posterior cessação em 10/06/2021, evento 1, CCON15 , sem que fosse juntado pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento administrativo. 1.1 O interesse processual é uma das condições da ação, necessário para postular em Juízo (CPC, art. 17), e consiste na necessidade e utilidade do processo judicial ao fim desejado pela parte. No âmbito previdenciário, o direito surge com o requerimento administrativo ao INSS, que precisa tomar conhecimento da situação antes que o Judiciário seja acionado. O judiciário tem a função de resolver conflitos, mas não de administrar benefícios. Por isso, o interessado deve provar que o INSS negou ou deixou de analisar seu pedido. Só nessas hipóteses surge o interesse processual, que autoriza a ação judicial. Assim se comprovada a resistência da autarquia, nasce o interesse de agir. O mesmo vale para a concessão, manutenção ou restabelecimento de benefícios. O Judiciário só pode ser acionado depois da negativa ou inércia do INSS. Isso porque a autarquia só pode conceder ou manter benefícios após verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais, o que ocorre no procedimento administrativo. Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240 (Tema 350), a seguir: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à…

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