Processo 5004276-56.2024.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004276-56.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE : EDSON DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a é portador de sequela decorrente de acidente que compromete, ainda que minimamente, sua função laboral e exige maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Neste processo, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, à vista da informação do evento 3, INFBEN3 , de que o demandante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2023 à 16/01/2024. No que concerne às alegadas sequelas que teriam ocasionado redução na capacidade laborativa da parte autora, cumpre salientar que o perito nomeado pelo juízo, em seu laudo ( evento 35, LAUDPERI1 ), atestou que o exame físico pericial não evidenciou repercussão clínica incapacitante para o exercício de sua função de almoxarife. O histórico de fratura exposta no tornozelo direito não influi em sua capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima. O perito assim justificou sua conclusão: "[...]A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Almoxarife em empresa de ônibus, 43 anos, em atividade. Sem complicações pela cirurgia : * RX 21/03/24 mostra fixação com placa e parafusos. [...]" Em sentido contrário à laboriosa e bem redigida impugnação apresentada pela parte autora no evento 42, PET1 , cumpre ressaltar que as respostas aos quesitos foram abordadas ao longo de todo o laudo. Observa-se que as questões atinentes à função desempenhada, à descrição do quadro clínico e suas respectivas repercussões, bem como ao eventual grau de dor, estão presentes no laudo. Frisa-se que o uso de medicamentos, por si só, não é indicativo de redução da capacidade laborativa, sobretudo porque os demais elementos constantes nos autos não evidenciam qualquer comprometimento nesse sentido. Não há falar em analgesia que mascare incapacidade; apenas a dor . Se a incapacidade estivesse presente, o autor não conseguiria realizar, ainda que com dificuldade, as funções que realiza. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo. Por oportuno, destaco que a legislação estabelece que o auxílio-acidente não será concedido quando as lesões resultarem em danos funcionais que não interfiram na capacidade de trabalho do segurado, conforme dispõe o artigo 104, § 4º do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, não havendo comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, ou seja, inexistindo restrições para o exercício de atividade laboral, a caracterizar a redução da capacidade para sua atividade habitual, fica afastado o direito ao auxílio-acidente. Portanto, a improcedência da pretensão é medida que se impõe." Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar…
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