Processo 5004277-03.2019.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004277-03.2019.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004277-03.2019.4.03.6106 AUTOR: JOSE MATIAS EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Jose Matias Evangelista Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 169.284.679-2) com DER em 23/06/2014, mediante o reconhecimento da especialidade do período que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A ação teve início no JEF, mas foi remetida a esta vara após decisão de declínio de competência em razão do valor da causa (id. 22170538 - Pág. 34/35). Decisão id. 34967220 de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 22170536 - Pág. 97/104). Saneou-se o processo, determinando-se a intimação do subscritor do LTCAT da empresa Móveis Germani Ltda para responder aos quesitos do autor (id. 42191574), decisão posteriormente reformada para determinar a realização de perícia nas empresas Móveis Casa Verde Ltda. e Móveis Germani Ltda (id. 250488026). Juntado o laudo pericial (id. 361111218), as partes se manifestaram (id. 362723821, 364146475). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 542453193). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar…

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