Processo 5004277-06.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004277-06.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004277-06.2026.8.24.0135/SC AUTOR : IVAN LUIZ DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de demanda proposta por  IVAN LUIZ DA CUNHA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, liminarmente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária. Aduz a parte autora que permanecia em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o ano de 2012 (NB 91/553.500.234-4, contudo, teve o benefício cessado em 11/2025, sob a justificativa do INSS de abandono ao programa de reabilitação profissional (PRP). Sustenta que ainda se encontra totalmente incapacitado para o exercício das atividades laborativas, bem como que o ato de cessação de benefício pelo INSS é ilegal. Eis o breve relato. Decido. De acordo com reiterada jurisprudência, três são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laborativa: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária). Na hipótese, a cessação do benefício está embasada no abandono do autor ao programa de reabilitação profissional (PRP), conforme comunicação do INSS de evento 1, ANEXO21 . Veja-se que a referida comunicação foi devidamente recebida pela parte autora, o que afasta a alegação de ausência de notificação do INSS e de falha no dever de informação. Quanto à decisão administrativa do INSS de cessação do NB 91/553.500.234-4, diferentemente do alegado pelo autor, a recusa a se submeter à reabilitação é motivo legítimo para a suspensão e ulterior cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, conforme arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária , auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a :   [...]; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; (Destaques nosso). Nesse sentido, acerca da validade do ato de suspensão por recusa a se submeter à reabilitação, já decidiu o Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4:  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA DO  INSS . NÃO DECRETADA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA/ABANDONO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, aplica-se a "teoria da causa madura", em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que não se…

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