Processo 5004277-22.2023.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004277-22.2023.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004277-22.2023.4.03.6119 AUTOR: GESNER OLIVEIRA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 425377596, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar averbação de tempo comum do período 10/07/2002 a 30/04/2014, além de tempo especial de 21/09/1989 a 28/08/1991, 01/07/2016 a 13/11/2019. Sustenta o embargante que a decisão reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Prosser Comércio e Serviços com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 285170362, fls. 88/91, afirmando que o documento registraria exposição ao agente nocivo ruído acima de 85 dB(A). Todavia, aduz que o referido documento não contém indicação de exposição ao agente ruído, mas apenas aos agentes óleo e graxa. O embargado apresentou contrarrazões (ID 578850036). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, por isso devem ser conhecidos. No mérito, não merecem acolhimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há obscuridade na fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade. A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário efetivamente apresentado no processo judicial, o qual comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal de tolerância, justificando o enquadramento da atividade como especial no período reconhecido. Verifica-se, contudo, a existência de erro material na indicação do identificador do documento utilizado como fundamento da decisão. Embora a sentença tenha mencionado o ID 285170362 (p. 88/91), o reconhecimento da especialidade baseou-se no PPP efetivamente juntado aos autos que registra a exposição ao agente nocivo ruído, havendo apenas equívoco material na referência ao identificador do documento (ID 285171681, p. 2). Assim, impõe-se, a correção de ofício, do erro material, para que onde consta "(ID 285170362, p. 88-91)" passe a constar o ID 285171681 correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para o reconhecimento da especialidade, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, pois ausente a alegada obscuridade. De ofício, reconheço a existência de erro material na identificação do documento (PPP) mencionado na fundamentação da sentença, determinando sua retificação para constar o ID 285171681 correto do PPP efetivamente utilizado no julgamento, mantidos integralmente os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 17 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal

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