Processo 5004277-39.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004277-39.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: M. W. B. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. , menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SABRINA CUSTÓDIA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Em sua peça de ingresso, a parte autora informa ser pensionista de ex-servidor militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sendo seu benefício regido pelas normas do IPSM e, especificamente, pela Lei Estadual nº 10.366/1990 . Argumenta que, até o mês de fevereiro de 2020, não incidia qualquer modalidade de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de pensão, conforme assegurado pela legislação estadual mineira vigente à época. Todavia, esclarece que, a partir de março de 2020, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, os réus passaram a efetuar descontos compulsórios sob a denominação “IPSM CONTRIBUIÇÃO PENSÃO MILITAR”, inicialmente fixados na alíquota de 9,5% e, posteriormente, majorados para 10,5% a partir de janeiro de 2021, incidentes sobre o valor bruto do benefício . A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1.177) sob o regime da repercussão geral . Sustenta o autor que a referida decisão judicial pacificou o entendimento de que a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões de militares estaduais não autoriza o legislador federal a fixar alíquotas de contribuição, matéria que remanesce na esfera de autonomia legislativa de cada Estado-membro. Ressalta que, em sede de embargos de declaração, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados apenas até 1º de janeiro de 2023 . Diante disso, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da exação e a condenação solidária dos réus à restituição integral de todos os valores indevidamente descontados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e novembro de 2024, considerando que a própria administração cessou os descontos no demonstrativo de pagamento de dezembro de 2024 . O ESTADO DE MINAS GERAIS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM apresentaram contestação conjunta encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX . Preliminarmente, os réus arguiram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que o IPSM é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo o destinatário exclusivo das contribuições previdenciárias questionadas . No mérito, sustentaram a constitucionalidade das alíquotas aplicadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, alegando que tal regramento foi ratificado pelo Artigo 144, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o qual veda a fixação de alíquotas inferiores às da União ou do regime geral, salvo…
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