Processo 5004277-50.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004277-50.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004277-50.2025.8.24.0067/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO : NOELI RUCKS KOSSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de  Apelação Cível  interposta pelo BANCO SAFRA  contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da Ação ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais n. 5004277-50.2025.8.24.0067 ajuizada por N. R. K., julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos ( evento 62, APELAÇÃO1 ): Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n. 14895579 e de seus respectivos efeitos, notadamente por falta de anuência da contratação pela parte autora. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento, nos moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, contados do primeiro desconto, com fulcro na súmula 54 do STJ. Devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, desde já, autorizo a compensação da condenação acima com os valores que foram liberados e disponibilizados à parte autora nas avenças que foram objeto dessa ação. Com fundamento no art. 884, caput, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, os valores disponibilizados à parte autora devem ser atualizados pelo IPCA, desde o depósito até a data do efetivo pagamento da condenação. Como não havia mora da parte autora, não há juros moratórios. No caso da condenação do item 'b", considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), no caso os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA. Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA. Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários. A exigibilidade da verba sucumbencial da qual a parte autora foi condenada está suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta que não houve necessidade da abertura da fase de instrução. Como consequência do retorno ao estado anterior, se o contrato reconhecido como inexistente era um refinanciamento, admite-se a retomada dos descontos de contrato liquidado pela operação, desde que também não tenha sido reconhecido como inexistente. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os…

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