Processo 5004277-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004277-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004277-68.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BENEMEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112) ADVOGADO(A) : MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075) AGRAVANTE : BENEMEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112) ADVOGADO(A) : MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075) AGRAVANTE : GILZA BUENO COELHO NOCETTI ADVOGADO(A) : EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112) ADVOGADO(A) : MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075) DESPACHO/DECISÃO BENEMEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e outros interpõem agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 0022177-36.2016.4.02.5001, que determinou o prosseguimento da penhora sobre o faturamento da ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, fundada em CDA cujo valor atualizado já ultrapassa R$ 4.553.768,65. Aduz que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou, no evento 132, a constrição de 5% sobre o faturamento mensal da empresa, medida que foi mantida mesmo após pedido de reconsideração. Destaca que o faturamento médio mensal da agravante gira em torno de R$ 68.833,33, o que resulta em constrição mensal aproximada de R$ 3.500,00, valor que reputa insuficiente para amortizar o débito, não sendo sequer capaz de cobrir os encargos de atualização (SELIC). Sustenta, ainda, que (i) a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento foi proferida sem prévia oitiva da parte executada; e (ii) o valor mensalmente constrito, além de não reduzir de forma significativa a dívida, compromete o fluxo de caixa da empresa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É breve o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão agravada (ev. 194): " (...) No concernente ao pedido da executada veiculado no Evento 157, no sentido de interromper a penhora sobre o faturamento deferida nos autos, cumpre ressaltar, inicialmente, que restou pacificado, no âmbito do Tema 769/STJ, que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento  foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006 , de acordo inclusive com a Tese Firmada no Tema Repetitivo nº…

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