Processo 5004278-81.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004278-81.2025.8.13.0183 AUTOR: FRANCIS BRUNO DUTRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: JOAO HENRIQUE BRAVIN SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MAGNO JOSE DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARIA IZABEL BRAVIN SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: LEONARDO BRUNO DE SOUZA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DE PAULA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: PRISCILA DUTRA TORRES ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os requerentes, devidamente qualificadas nos autos, almejam a condenação da requerida a apresentar os créditos de compensação previstos em ato normativo regulatório do setor e, caso não cumprido, seja a ré compelida a disponibilizá-los, assim como ao pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados em decorrência de falha na prestação dos serviços pela ré. Narra a inicial que os autores, usuários dos serviços prestados pela ré, tiveram interrompido o fornecimento de energia elétrica em suas residências no dia 21/09/2024, às 18h, ocorrendo o seu restabelecimento somente em 23/09/2024, por volta de 21h09min, fazendo-os suportar diversos transtornos. A requerida, em contestação, sustentou não ter incorrido em falha na prestação de seus serviços, uma vez que a interrupção reclamada decorreu de eventos atmosféricos ocorridos na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, que constituem situação de emergência e, assim, caso fortuito e força maior, asseverando ter envidado esforços para adequado restabelecimento do serviço. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à legalidade de ato da concessionária requerida consubstanciado na interrupção do regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, sendo necessário aferir se a conduta alegadamente ilícita causou à parte requerente abalo psíquico indenizável, bem como se foi realizada a compensação determinada na normatização setorial. Registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte demandante – na condição de usuária final do serviço - e a requerida – na qualidade de prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Registra-se que, a despeito da informação de o imóvel rural em que reside o autor também ser destinado à exploração de atividade econômica, o fato não desnatura a relação de consumo…
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