Processo 5004279-23.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004279-23.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004279-23.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL PRETO SALGADO VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MILLANO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA CPF: 26.770.818/0006-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL PRETO SALGADO VASCONCELOS em face de MILLANO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA e ARCOLUB – ARCOS LUBRIFICANTES LTDA, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que no mês de agosto de 2025, ao tentar realizar compras em seu próprio nome, foi surpreendido pela informação de que possuía restrições de crédito. Narra que tomou conhecimento de duas pendências registradas no Serviço de Proteção ao Crédito em seu CPF, sendo a primeira originária da empresa Arcolub, com vencimento em 27 de junho de 2025, no valor atualizado de R$ 2.068,53 e a segunda originária da empresa Millano, com vencimento em 30 de junho de 2025, no valor atualizado de R$ 1.133,91. Argumenta que buscou esclarecimentos junto às requeridas e foi informado de que as cobranças decorrem de compras realizadas pela empresa Auto Car Peças e Acessórios Ltda (CNPJ 47.270.802/0001-85). Esclarece, contudo, que referida pessoa jurídica pertence a seu irmão e que figurou como sócio no passado, mas já havia se retirado da sociedade muito antes das compras que geraram as dívidas, conforme contrato social anexado. Sustenta que as rés agiram com negligência ao promover a restrição de crédito diretamente no seu documento pessoal em vez de direcionar a cobrança ao CNPJ da empresa devedora. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, pugna pela declaração de inexistência das dívidas em seu nome e a condenação de cada uma das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve regular tramitação com a citação das rés, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestações e de impugnações, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da(s) preliminar(es) suscitada(s). - A requerida Arcolub sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o documento anexado pelo autor não serve para comprovar a suposta negativação de seu nome e CPF. Contudo, a análise sobre a validade ou a força de convencimento do documento apresentado pelo autor é questão que diz respeito exclusivamente à análise de mérito e não configura defeito formal da petição inicial. - A ré Millano argumentou que o autor não demonstrou interesse processual por não ter tentado resolver o conflito de forma amigável antes de ingressar com a ação no Poder Judiciário. Contudo, no caso presente, o autor atendeu à…

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