Processo 5004279-59.2025.8.13.0056
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena RECURSO Nº 5004279-59.2025.8.13.0056 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: VILMA HELENA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por VILMA HELENA DA COSTA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado. A parte recorrente direcionou o pedido a este Juiz Presidente, arguindo, em síntese, divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal. É breve o relatório. Passo a decidir. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é um incidente processual de cabimento restrito, previsto apenas para os microssistemas dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). No presente caso, a demanda tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis Estaduais). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de sua absoluta incompetência para apreciar pedidos de uniformização oriundos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis comuns. Portanto, a interposição de PUIL dirigido ao STJ em feito regulado pela Lei nº 9.099/1995 configura erro grosseiro e inadequação da via eleita, pois o instrumento processual é inexistente para a finalidade pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995.5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no PUIL: 00000000000000003172 PR 2022/0280267-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025) Destarte, INDEFIRO o processamento do pedido de uniformização com destino ao STJ, ante a sua inadmissibilidade legal. Nada…
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