Processo 5004280-10.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004280-10.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004280-10.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ROZEMAR GUEDES ARAUJO ADVOGADO(A) : DIEGO FLESCH (OAB RS083134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância recursal, adoto as seguintes providências quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, em conformidade com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do  Tema Repetitivo 1124 : 1. Efeitos financeiros da revisão Quanto ao termo  a quo  dos efeitos financeiros da revisão, este Juízo mantinha o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria corresponder à data inicial do benefício (DIB), independentemente de o requerimento administrativo conter, ou não, todas as pretensões reconhecidas em Juízo, respeitada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores retroativos. Todavia, ao firmar a tese do Tema nº 1.124 (REsp nº 1.905.830/SP), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios distintos para a data de início do benefício e seus efeitos financeiros, com repercussão também nas controvérsias revisionais, como consectário da adoção desta linha de análise. Veja-se,  in verbis : 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 1.1. Apresentação da documentação comprobatória de seu direito somente por ocasião do pedido administrativo de revisão Aplicando-se a lógica trazida com a tese do Tema nº 1.124 do STJ, entendo que os  efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido revisional - DPR, …

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