Processo 5004280-28.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004280-28.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004280-28.2025.4.03.6338 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIANA AGUADO - SP255118-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELI AGUADO PRADO - SP67806-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAIANE NEVES - SP204326-A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença favorável à parte autora. O INSS recorre, tão somente, dos parâmetros para o cálculo dos atrasados. É o relatório. DECIDO. Constou da r.sentença prolatada: “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo comum o período de 22/01/1974 a 13/03/1974; 01/04/1974 a 30/04/1974; 13/01/1975 a 30/10/1975, REVISAR a aposentadoria por invalidez (NB XXX.XXX.XXX-XX), desde a DIB em 01/04/2015, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal...” Insurge-se o INSS exclusivamente quanto aos critérios de juros e correção monetária. Requer: (i) aplicação do Tema 905/STJ até novembro de 2021; (ii) aplicação da Taxa Selic (EC 113/2021) a partir de dezembro de 2021, ressaltando a incidência a partir da citação; e (iii) observância das novas regras da EC 136/2025 para o período posterior a setembro de 2025. Conforme o último manual de cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução 990 do CJF, já observada a EC 136/2025. O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade). A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise analítica dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução CJF n. 963/2025) demonstra que a pretensão recursal já se encontra contemplada no título judicial, senão vejamos: Até novembro de 2021: o INSS requer a aplicação do Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança). O Manual de Cálculos determina exatamente a aplicação do INPC (item 4.3.1) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (item 4.3.2) para este período, em conformidade com o Tema 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: o INSS pleiteia a incidência da Taxa Selic conforme a EC 113/2021. O Manual de Cálculos prevê expressamente a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 (item 4.3.1 e Nota 4), vedada a cumulação com outros índices. Portanto, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, a sentença já assegurou a utilização dos parâmetros legais defendidos pela autarquia para o período anterior à EC 136/2025. Conheço do recurso apenas quanto ao regime…

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