Processo 5004280-47.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004280-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIVA SIQUEIRA SOUSA, VITOR DO ROSARIO SARMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NEIVA SIQUEIRA SOUSA e VITOR DO ROSARIO SARMENTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória-Guarulhos, com ida prevista para o dia 15/10/2025 e volta para 19/10/2025. Relata que, em razão de atraso pessoal, não logrou realizar o embarque no voo de ida. Afirma que, ao tentar solucionar a questão no guichê da ré, foi informada de que o trecho de retorno havia sido cancelado automaticamente em virtude do no-show na ida. Para reforçar sua alegação, argumenta que tal prática configura "venda casada" e conduta abusiva, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que foi compelida a adquirir novos bilhetes para ambos os trechos pelo valor de R$ 5.302,20 (cinco mil trezentos e dois reais e vinte centavos) para viabilizar a viagem. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição do indébito em dobro quanto ao valor da nova passagem. Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alegou, preliminarmente, a recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo atraso no embarque inicial. Argumentou pela legalidade do cancelamento do trecho de volta, sob a tese de que o contrato de transporte aéreo é unitário e o descumprimento de um trecho autoriza o cancelamento dos subsequentes, conforme normas da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta ainda a inexistência de danos morais e de má-fé que justifique a repetição do indébito. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, uma vez que o contraditório foi exercido plenamente, não restando demonstrado qualquer prejuízo processual à defesa que imponha a anulação de atos ou alteração do rito. Segundo se depreende, a controvérsia reside em aferir a legalidade e a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento automático do bilhete de volta em virtude do no-show do passageiro no trecho de ida, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes dessa conduta. Conforme a legislação e a jurisprudência, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, baseada no risco da atividade (art. 14 do CDC). Como se depreende, o fornecedor deve agir com transparência e cooperação para garantir a execução do contrato. No caso, observa-se que é incontroverso o atraso dos autores para o voo de ida. Contudo, tal fato não autoriza a companhia aérea a cancelar o trecho de volta, que foi devidamente quitado. As provas de ID…
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