Processo 5004280-51.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004280-51.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004280-51.2025.4.03.6104 AUTOR: DANI LUIZ MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DANI LUIZ MENDES, qualificado na inicial, propôs a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/219.118.386-1), desde a data do requerimento administrativo (02/08/2024), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/11/1984 a 30/08/1985, 01/10/1985 a 29/12/1986, 01/07/1987 a 30/10/1989 e 02/05/1990 a 27/11/1991, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com acréscimo legal de 40%. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido ao indeferimento. Narra o autor, em suma, que durante aludidos interregnos laborou na função de Torneiro Mecânico, categoria profissional enquadrada como atividade especial no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, comprovada por meio das anotações em sua CTPS, juntada ao processo administrativo. Porém, a autarquia previdenciária deixou de reconhecer a especialidade, prejudicando a concessão do benefício. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela (ID 366536514), o INSS, regularmente citado, ofereceu contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos ao argumento de que a atividade de "torneiro mecânico" não possui enquadramento expresso nos decretos regulamentadores (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79), não sendo possível o reconhecimento por categoria profissional. (ID 371410062). O autor se manifestou em réplica (ID 405293660). Não havendo interesse pela produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. O direito invocado na presente lide remonta à regra insculpida no art. 202, II, da Constituição Federal. Registre-se que o aludido dispositivo, antes de promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, expressamente garantia tratamento diferenciado àqueles que exerciam trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de trabalhadores. Esta diretriz ressalta o disposto no artigo 7º, XXII e XXIII, da Carta Política, no sentido de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, constituem direitos sociais dos trabalhadores. Convém lembrar que a aposentadoria especial foi estabelecida pela Lei 3.807/60 (art. 31), seguida pelo Decreto 53.831/64. Ainda compreendendo esse tema veio a Lei nº 5.890/73 (art. 9º). O Decreto nº 77.077/76 continuou referindo-se ao benefício (art. 38), assim como os Decretos 83.080/79 (art. 60) e 89.312/84 (art. 35). Após a promulgação da Carta de 1988, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial, estabelecendo períodos de…

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