Processo 5004280-57.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004280-57.2025.4.03.6102 AUTOR: MARCIA ROBERTA SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório MARCIA ROBERTA SOUSA SILVA ajuizou ação de rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter a revisão do contrato de financiamento imobiliário. Narrou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a parte ré em 10/03/2015, para aquisição de um prédio residencial situado à Rua Jovino Campos, n°270, Jardim Geraldo Correa de Carvalho, em Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 205.200,00. Requereu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando a ocorrência de cobrança abusiva da taxa de administração de contrato (TAC) e do seguro de morte por invalidez permanente e danos físicos ao imóvel (MIP e DFI). Pleiteou, ainda, a revisão do contrato por meio da aplicação do método de Gauss. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 361798714 e seguintes), posteriormente emendada, para alteração do valor atribuído à causa (ID 561783078), em cumprimento à determinação de id 557389889. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 577795136). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, na qual requereu a integral improcedência dos pedidos (ID 578822186). A autora apresentou réplica. Alegou a ilegalidade da venda casada quanto à adesão aos Seguros MIP e DFI, a inexistência de cláusula expressa que preveja a capitalização de juros e a onerosidade demasiada do método de juros aplicado pela CEF. Informou não ter mais provas a produzir (ID 582621555). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Inicialmente, com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações do autor, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível…
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