Processo 5004280-66.2025.8.24.0564

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004280-66.2025.8.24.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de São José
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004280-66.2025.8.24.0564/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : JEAN PIERRE DA MOTA JUSTINO ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310098177785 Intimando(a)(s):  JEAN PIERRE DA MOTA JUSTINO , CPF: ***.716.590-**, nascido em: 17/08/1989. Prazo do Edita l: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR  JEAN PIERRE DA MOTA JUSTINO  ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 155,  caput , do Código Penal. Considerando o  quantum  da pena aplicado ao acusado, revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade,  "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019).  DEIXO de fixar valor mínimo para a reparação dos danos à vítima, porque entendo que a esfera cível é a mais adequada para discussão acerca da valoração dos prejuízos (art. 387, inciso IV, do CPP). Fixo em R$ 1.072,00 (um mil setenta e dois reais) a remuneração da defensora Marly Elza Muller Ferreira (OAB SC 045385), haja vista que defendeu os interesses do réu durante todo o processo, nos termos da Resolução CM  n. 05/2019. Requisite-se, o Cartório Judicial, o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Não há bens pendentes de destinação. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI -  Forme-se o Processo de Execução Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Ultimadas todas as providências, arquive-se com as cautelas de costume. CUMPRA-SE". Nada mais." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada , conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e…

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