Processo 5004280-67.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004280-67.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004280-67.2025.4.03.6325 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual JOAO BATISTA DA SILVA postula, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento: a) períodos de trabalho rural relativos a 01/03/1998 a 30/05/2003; b) da especialidade dos períodos indicados em PPP. Dispensado o relatório pormenorizado. Da alegada inépcia da petição inicial O INSS arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que ela não identifica com precisão os períodos controvertidos, nos termos do Enunciado nº 45 das Turmas Recursais da 3ª Região. Analisando a petição inicial, constata-se que estão nela suficientemente identificados o benefício pretendido e os pontos controvertidos acerca do labor rural e dos períodos de alegada especialidade, permitindo plena compreensão da lide e viabilizando o exercício da defesa pelo réu. Rejeito a preliminar de inépcia. Da prescrição quinquenal O INSS requereu o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/10/2025, as parcelas eventualmente devidas e vencidas anteriores a 24/10/2020 estariam alcançadas pela prescrição quinquenal. Registra-se tal limitação temporal como prejudicial de mérito, para efeitos de eventual fase de execução. Acolhe-se a prescrição quinquenal, sem prejuízo do julgamento do mérito. Do Interesse de Agir (Tema Repetitivo STJ 1124) A parte autora comprova que requereu administrativamente ao INSS a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 05/08/2025 (DER), instruindo o pedido com CTPS, CNIS, PPPs, holerites e declarações de atividade rural, conforme se extrai do requerimento administrativo constante nos autos (447876194). A autarquia procedeu à análise, encaminhou os PPPs à Perícia Médica Federal e proferiu decisão motivada de indeferimento, consignando insuficiência do tempo de contribuição. A documentação trazida à via judicial é substancialmente a mesma que foi submetida na via administrativa. Configurado o esgotamento da via administrativa com decisão de mérito, está presente o interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo STJ 1124. Prossigo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.…

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