Processo 5004280-75.2022.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5004280-75.2022.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5004280-75.2022.8.09.0051   SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO J SAFRA S.A., em desfavor de JURACY COSTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), asseverou o autor que firmou contrato de financiamento com a ré e, em garantia, esta alienou fiduciariamente o veículo marca/modelo Toyota Hilux CD SRV 4x2, de placas GDT2D28, comprometendo-se ao pagamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas. Aduziu que houve o inadimplemento das prestações vencidas a partir de 26/07/2021 e, embora constituída em mora, a devedora não providenciou a quitação da dívida. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Ao final, postulou a confirmação da liminar, consolidando-se definitivamente em suas mãos a propriedade e posse plena e exclusiva do bem. Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-11). Deferida a liminar (mov. 7), e após diversas diligências, o veículo foi localizado e apreendido (movs. 153, 154 e 160). A ré compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (mov. 155, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da demanda pela ausência do contrato original em via autêntica, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de constituição válida em mora e a inexequibilidade do título por falta de liquidez e certeza do crédito. Em prejudicial, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) o contrato foi apresentado sem autenticação, assinatura verificável e reconhecimento de firma, carecendo de comprovação idônea de validade; (ii) o demonstrativo de débito é documento unilateral, elaborado pelos sistemas do próprio banco, sem discriminação clara dos critérios de cálculo, o que impede a aferição objetiva da evolução da dívida; (iii) a notificação extrajudicial não comprova a sua efetiva ciência pessoal, sendo insuficiente para a regular constituição em mora; (iv) o contrato encerra cláusulas abusivas, com capitalização ilegal de juros (anatocismo), cobranças de tarifas indevidas (tarifa de cadastro, avaliação de bem, despesas de registro e IOF em patamar superior ao legal), seguros e encargos moratórios excessivos, o que descaracteriza a mora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos, bem como pela revogação da liminar. Acostou documentos (mov. 155, arq. 2-5). O autor apresentou réplica (mov. 162). Irresignada com o deferimento da liminar, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Juízo ad quem (movs. 161, 171 e 172). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 163), o autor pleiteou a juntada de documentos (mov. 168), ao passo que a ré postulou a realização de perícias grafotécnica e contábil e a exibição do contrato e seus anexos (mov. 169). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me analisar, por primeiro, uma questão processual pendente, as preliminares e a prejudicial aventadas pela ré. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a matéria em discussão é de direito, entendo que não há necessidade de produção das provas pericial e documental pleiteadas pela ré, sendo os documentos coligidos ao feito suficientes ao deslinde da controvérsia. A perícia grafotécnica, destinada a aferir a autenticidade do…

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