Processo 5004280-98.2024.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004280-98.2024.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004280-98.2024.4.03.6326 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: FRANCISCO GILBERTO CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN - SP270401-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido em virtude do falecimento de sua genitora. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho inválido/deficiente de segurado falecido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: · o óbito do instituidor; · a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; · a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Da dependência econômica O filho inválido de segurado da previdência social, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiário na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Conforme § 4º do mesmo artigo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Os referidos dispositivos…

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