Processo 5004281-61.2023.8.13.0456

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004281-61.2023.8.13.0456
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004281-61.2023.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Antônio Gonçalves de Sousa, nos autos qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A., alegando ser beneficiário da Previdência Social e que, em setembro de 2018, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 2.005,00. Afirma que, posteriormente, percebeu que as parcelas mensais, no valor aproximado de R$ 80,00, estavam sendo descontadas sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade vinculada a um cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, que não recebeu, não desbloqueou e não utilizou o referido cartão. Argumenta que os descontos mensais efetuados abatem apenas os juros e encargos do crédito rotativo, tornando a dívida impagável e perpétua, o que evidencia abusividade e falha no dever de informação por parte do banco requerido. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e no mérito, postulou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$14.880,00, pedindo pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anexou documentos. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo) e questionou a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração, além de apontar a existência de suposta lide temerária diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo patrono da parte autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito de anular o negócio jurídico, indicando o transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirmou que o autor assinou de forma livre e consciente o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Ressaltou que, além do saque inicial transferido via TED para a conta da parte autora, foram solicitados e realizados saques complementares nos anos seguintes (2019 e 2021), o que demonstra o uso contínuo da linha de crédito rotativo e afasta a alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado. Refutou a ocorrência de danos morais e o dever de restituição de valores, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou cópia do instrumento contratual, comprovantes de transferência de valores e faturas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e designada audiência de…

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